Coluna publicada no jornal O Caraguejo em 31/08/2021
Confira neste link (na pág. 9) mais um artigo publicado pelo escritório Bianchi Advogados no jornal palhocense “O Caranguejo”, com notícias sobre atualidades. Clique aqui para ver.
Ciclistas tragados por buraco em rodovia serão indenizados pelo Estado
Mãe e filho que andavam de bicicleta e foram tragados por um buraco, na rodovia SC 302, serão indenizados pelo Estado em R$ 10 mil. Além de sérios ferimentos, eles tiveram prejuízos com gastos hospitalares e medicamentos.
O Estado alegou não haver nexo causal e, subsidiariamente, argumentou que houve culpa concorrente dos demandantes, pois trafegavam “ilegalmente pela calçada”.
Porém, as teses não foram acolhidas pelos julgadores, posto que ficou reconhecida a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica.
Constatou-se que na via não existe acostamento ou ciclovia e que seria impossível transitar nos bordos da pista, sobretudo em razão do intenso tráfego de caminhões. Por isso, as vítimas não tinham opção a não ser circular pela pequena calçada construída sobre o acostamento, local onde ocorreu o acidente.
Com isso, de forma unânime, os julgadores entenderam que o dever de indenizar ficou configurado e sua valoração observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Autos 0300276-20.2015.8.24.0088).
Supermercado e banco indenizarão cliente que não comprou mas teve nome negativado
Uma rede de supermercados e um banco de Lages/SC foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma cliente que, mesmo sem realizar compras naquele estabelecimento, teve o nome negativado em órgão de proteção ao crédito.
Na data da suposta compra, a autora da ação se recuperava de um procedimento cirúrgico recolhida em casa e estava impossibilitada de assinar documento que autorizasse a compra.
O banco reconheceu que não havia encontrado comprovante de compra, mas informou que não promoveria a exclusão do nome da cliente do cadastro de inadimplentes.
Diante disso, o julgador concluiu que “competia aos réus o ônus de comprovar a inadimplência da autora mediante juntada do comprovante de venda”. Em casos de inscrição indevida não há necessidade de prova do dano moral, mas sim a prova de fato suficientemente apto a trazer abalo ao conceito e bom nome da autora. Cabe recurso (Autos 5011402-95.2021.8.24.0039).
Banco é condenado por pedir que empregada usasse “sensualidade” para atrair clientes
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga por uma instituição bancária de Florianópolis a uma empregada que, além da cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes.
Para os julgadores, a natureza e a proporção do dano, em razão das particularidades do caso, envolvem a prática de assédio moral e sexual.
No processo, a empregada disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento” e que usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de clientes.
Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão.
Os julgadores assinalaram que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito.
Empregada que viajou a lazer durante quarentena tem justa causa confirmada
A Justiça do Trabalho decidiu validar a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de supermercado de Brusque/SC que, após pedir licença médica alegando sintomas de Covid-19, viajou para a cidade de Gramado/RS no período em que deveria estar cumprindo quarentena.
Após se reapresentar na empresa, ela foi dispensada por justa causa. No entanto, alegando que a punição era desproporcional e excessiva, a empregada contestou judicialmente a dispensa e exigiu o pagamento de R$ 18 mil em verbas rescisórias.
Tanto no primeiro quanto no segundo grau, a Justiça confirmou a dispensa por justa causa e classificou como “gravíssimo” o comportamento da trabalhadora, condenando-a, ainda, à multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé.
Segundo a relatora do caso, o fato de o exame indicar que a trabalhadora não estava contaminada pelo vírus não ameniza o ocorrido. “O que se avalia aqui é o liame de confiança e de honestidade entre os polos da relação trabalhista”, concluiu.
Fontes: www.tjsc.jus.br / www.jornaljurid.com.br / portal.trt12.jus.br