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Coluna publicada no jornal O Caraguejo em 31/07/2020

Confira neste link (na pág. 9) mais um artigo publicado pelo escritório Bianchi Advogados no jornal palhocense “O Caranguejo”, com notícias sobre atualidades. Clique aqui para ver.

Judiciário mantém suspensão do transporte público nas regiões de alto risco

O Tribunal de Justiça (SC) indeferiu pedido de um consórcio detentor da concessão do transporte público na Grande Florianópolis para o retorno dos serviços suspensos pelo Decreto Estadual nº 724/20.

A legislação suspendeu o serviço por 14 dias em sete regiões, a partir de 20 de julho, pelo aumento de casos e de mortes decorrentes da pandemia da Covid-19. Para as empresas, o ato do Governo do Estado foi “abusivo e ilegal”, pois a medida inviabiliza a atividade comercial que há 100 dias está paralisada. Além disso, ponderaram que seguem rigoroso plano sanitário para o transporte de passageiros, configurando-se o meio de deslocamento mais seguro para a população. Porém, o julgador relator anotou que “soa irrazoável nesta oportunidade, mormente em sede liminar, desautorizar o planejamento público de combate à pandemia para possibilitar o transporte municipal de passageiros”. (Processo nº 5022257-90.2020.8.24.0000)

Negada reabertura de bar que infringiu regras e permitiu aglomeração de clientes

Na Comarca de Blumenau, foi indeferida a liminar em mandado de segurança impetrado por um bar, que pretendia suspender auto de interdição recebido por descumprir recomendações de segurança e de controle da Covid-19 contidas em legislação municipal.

Mais do que isso, o bar buscava também amparo judicial para que fiscais municipais ficassem proibidos de efetuar novas autuações em seu endereço. A Secretaria Municipal de Saúde, por sua vez, informou que o bar foi interditado por permitir aglomeração em seu ambiente, com cenas registradas no circuito fechado que mostram pessoas sem o distanciamento de 1,5 metro.

Para o magistrado, não cabe ao Poder Judiciário intrometer-se no mérito do ato administrativo a fim de criar cláusula de exceção à regra de distanciamento entre clientes e conceder uma espécie de “salvo-conduto” ao estabelecimento comercial. Cabe recurso. (Processo nº 5019425-60.2020.8.24.0008)

Negada liminar a homem que pretendia circular sem máscara

Um morador do sul do Estado que pretendia ter assegurado o direito de circular livremente sem máscaras, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade das normas municipais, teve o pedido liminar negado pela Justiça.

A decisão apontou que o momento é de exceção em escala planetária, sendo a máscara não somente um acessório de proteção individual, mas primordialmente de proteção do outro.

O julgador também mencionou que o iminente esgotamento dos leitos do SUS impuseram aos gestores a necessidade de medidas drásticas e radicais, competindo a todos o dever de respeitá-las e cumpri-las, preservando a saúde de um e de todos.

Por fim, além de destacar que “não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no exercício do poder de polícia e imposição de multa, pois sua aplicação obedece a um cabedal de normas”, o juiz recomendou também ao requerente que use máscara. Cabe recurso. (Processo nº 5012341-69.2020.8.24.0020).

Negado acesso à internet para que detento continue curso on line

O Tribunal de Justiça (SC) manteve decisão que negou acesso à internet e ao computador para preso de regime semiaberto estudar.

O apenado cursa nível superior e tinha autorização para sair da unidade prisional para assistir as aulas. Porém, com a pandemia da Covid-19 e a suspensão das atividades presenciais, pediu acesso à internet e um computador por três horas diárias.

Defendeu, ainda, que não pode ser prejudicado com o sistema penal precário oferecido pelo Estado, que o impede de manter seu desenvolvimento e sua atividade intelectual dentro do cárcere.

Por unanimidade, o Tribunal entendeu que “a entrada de computadores enviados por familiares ou a utilização dos eletrônicos existentes dentro do próprio ergástulo é abrir margem para o uso indevido da internet, circunstância que pode causar muito mais prejuízo do que limitação do exercício intelectual”. (Processo nº 0000578-95.2020.8.24.0008)

Fonte: www.tjsc.jus.br

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