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Coluna publicada no jornal O Caraguejo em 30/06/2020

Confira neste link (na pág. 9) mais um artigo publicado pelo escritório Bianchi Advogados no jornal palhocense “O Caranguejo”, com notícias sobre atualidades. Clique aqui para ver.

Negada a retirada de devedores dos cadastros restritivos de crédito em virtude da Covid-19

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó indeferiu pedido liminar feito pela Defensoria Pública para que órgãos de proteção ao crédito suspendam as inscrições de consumidores inadimplentes.

Na decisão, o magistrado considerou que deferir a tutela antecipada poderia prestigiar consumidores recorrentemente inadimplentes e aqueles cujas dívidas não teriam necessariamente relação com a pandemia. Considerou, ainda, que haveria mais prejuízo aos fornecedores do que propriamente garantia de direitos aos consumidores, já que aqueles também sentem os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia.

Além disso, o direito requerido é individual e sem origem comum, portanto não passível de tutela em ação coletiva, razão pela qual o processo foi julgado extinto. "Apenas a análise de cada caso concreto, com prova da dívida e apuração do motivo do inadimplemento, é que permitiria o julgamento", ressaltou o magistrado.

Suspensas atividades de asilos que não cumpriam determinações sanitárias

A 2ª Vara da comarca de Barra Velha acatou pedido do Ministério Público e suspendeu as atividades de três instituições de longa permanência para idosos, vinculadas aos mesmos proprietários. Com esta decisão, os réus terão 48 horas para remoção/transferência de todos os idosos aos familiares ou responsáveis.Embora reincidentes e interditadas pela Vigilância Sanitária, as instituições continuavam em funcionamento, sem condições dignas de habitação, higiene, salubridade e segurança, colocando em risco o bem-estar e a saúde dos idosos.

Foi verificado também que a instituição não adotou nenhuma das normas sanitárias em relação ao risco de disseminação da Covid-19 como o fornecimento de álcool em gel, aumento do distanciamento, restrição de visitas, máscaras e destinação de um quarto para isolamento.Ao final, o magistrado determinou que o setor público acompanhe e fiscalize o cumprimento da ordem de encaminhamento dos idosos até posterior encaminhamento às famílias de origem (Autos n. 5001998-90.2019.8.24.0006).

Mensalidades do ensino infantil da capital devem ser reduzidas em 15%, decide TJSC

O Tribunal de Justiça (SC), a requerimento do Ministério Público e da Defensoria Pública, determinou que as instituições de ensino infantil da Capital apliquem 15% de desconto sobre suas mensalidades, caso já não tenham oferecido descontos maiores, sob pena de multa de R$ 1 mil por aluno e por mês.

Foi apontado desequilíbrio contratual nos contratos de prestação de serviços educacionais pois as escolas tiveram redução nas despesas, enquanto os pais dos alunos passaram a ter mais gastos, pagando integralmente as mensalidades com os filhos 24 horas por dia em casa.

Observou-se ainda que a conversão do ensino presencial em digital não satisfaz o cerne do serviço prestado pelas escolas de educação infantil e que, portanto, haja ou não redução nos custos operacionais, os consumidores não estão recebendo o serviço que contrataram.

“Parece prudente fixar o desconto das mensalidades no menor patamar requerido pelos agravantes, em 15% (quinze por cento) das mensalidades, o que também pode ser revisitado e modificado a qualquer tempo, à medida que advenham novas informações e provas ao processo", expressou o magistrado (Agravo de instrumento n. 5015776-14.2020.8.24.0000).

Negada indenização a homem impedido de entrar em mercado por estar sem máscara

A 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá julgou improcedente pedido de danos morais a um homem que buscava entrar em um supermercado, mas foi impedido por não estar utilizando máscara facial.

Segundo a decisão, dada a atual crise de saúde são necessárias medidas extremas para que seja evitada a propagação do vírus e o prejuízo que ele pode causar. Sendo assim, medidas incisivas e contundentes são necessárias, sobretudo em supermercados, que são centros de grande aglomeração de pessoas de diversas origens.

"O impedimento de entrar no mercado sem a proteção adequada, em uma situação tão delicada, é em verdade medida de aplauso ao estabelecimento, uma vez que estava apenas seguindo as medidas de prevenção adequadas à realidade mundial vivenciada", pontuou o magistrado.

A sentença destaca, portanto, que não houve qualquer tipo de ato ilícito cometido nem sequer dano ao autor, não havendo reparação a ser feita. Cabe recurso ao TJSC (Autos n. 5003276-98.2020.8.24.0004).

Fonte: TJSC

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