Coluna publicada no jornal O Caraguejo em 30/09/2019
Confira neste link (na pág. 9) mais um artigo publicado pelo escritório Bianchi Advogados no jornal palhocense “O Caranguejo”, com notícias sobre atualidades. Clique aqui para ver.
Vizinho de salão de festas condominial será indenizado por badernas e som alto
Badernas, som alto e perturbações no salão de festas de um residencial levaram a Justiça a determinar ao condomínio que promova a adequação acústica do espaço e ainda pague indenização no valor de R$ 3 mil em favor de um dos moradores.De acordo com os autos, diversas festas realizadas tinham início no começo da noite e se estendiam pela madrugada. Repetidas vezes o morador precisou fazer apelos para que os barulhos fossem amenizados ou para que encerrassem os eventos, formalizando as reclamações no livro de ocorrências e até mesmo com o registro de boletins de ocorrência.Na sentença, o juiz destacou os direitos e limites na convivência harmoniosa em condomínio, reforçando que o morador não deve ser levado a aceitar a algazarra dos demais moradores. “O que se verifica é quenão houve por parte do condomínio o cumprimento do seu próprio regimento, na medida em que reconhece o abuso do uso do salão de festa sem aplicar a multa por ele próprio prevista”, destacou. Cabe recurso do Tribunal de Justiça (Processo nº 0330826-33.2014.8.24.0023).
Família de aluno que sofreu bullying obtém direito à indenização por danos morais
O município de Joinville terá que indenizar uma família em R$ 35 mil decorrentes de danos morais experimentados pelo filho numa escola municipal.Por três anos o rapaz foi constantemente alvo de piadas e xingamentos pelos colegas de classe, sendo chamado de “feio”, “lesado”,“retardado”, “corcunda” e, além disso, excluído das atividades escolares por outros alunos.Ao perceberem a falta de interesse do filho em frequentar a escola, seus pais solicitaram que a diretora tomasse alguma providência, mas nada foi feito. Diante dessa situação, ele começou a perder cabelo, sofrer de insônia,andar curvado e deixar de se alimentar, além de apresentar fobia social. A indenização em favor do estudante, segundo o juiz, “não é tanto que o enriqueça, nem pouco que não se preste ao seu propósito admoestatório”. Da decisão cabe recurso.(Processo nº 0032711-47.2013.8.24.0038)
Dona de imóvel apontado como casa de acompanhantes receberá indenização
A proprietária de um imóvel na Barra da Lagoa deverá ser indenizada após ter seu endereço indevidamente divulgado como uma “casa de acompanhantes” por um buscador online.Ela contratou os serviços da empresa para divulgar a locação da residência no período de veraneio, mas foi surpreendida quando o site passou a veicular o local como um ponto de prostituição.Relata a dona do imóvel que por diversas oportunidades foi importunada por homens à procura de acompanhantes, sofrendo grande constrangimento e humilhação perante os vizinhos.A empresa alegou que não pode ser responsabilizada por informações incluídas por terceiro, pois apenas gerencia os dados indicados, não tendo papel fiscalizador.Porém, ao julgar o caso, o juiz anotou que cabia ao buscador o dever de segurança das informações disponibilizadas, bem como de verificá-las, evitando-se transtornos, angústias e frustrações. Em função disso, fixou-se a indenização em R$ 20 mil a título de danos morais. (Processo nº 0302495-58.2019.8.24.0090)
Banco não é responsável por “golpe do motoboy” aplicado contra seus clientes
Uma vítima do chamado “golpe do motoboy”,com prejuízo de mais de R$ 28 mil, não conseguiu provar na justiça que o seu banco foi culpado da ação estelionatária. O cliente acreditou estar falando ao telefone com um funcionário da instituição, que solicitou seus dados bancários. Posteriormente, um motoboy dirigiu-se até sua residência pedindo que entregasse os cartões de crédito, que supostamente seriam enviados para a central de segurança, já que “estavam clonados”. No dia seguinte, a vítima verificou diversas transações financeiras realizadas em seu nome, evidenciando-se o golpe.A ação foi julgada improcedente porque “a entrega voluntária de cartão de crédito com dados pessoais e senha, pelo correntista,afasta a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas”. (Processo nº 4006830-07.2019.8.24.0000)