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Coluna publicada no jornal O Caraguejo em 30/08/2019

Confira neste link (na pág. 9) mais um artigo publicado pelo escritório Bianchi Advogados no jornal palhocense “O Caranguejo”, com notícias sobre atualidades. Clique aqui para ver.

Leia o artigo na íntegra:

Condomínio não pode negar que condômino alugue apartamento por aplicativo

Uma moradora não será impedida de alugar o próprio apartamento por meio de um aplicativo de hospedagem na internet. Ela relata que foi notificada pelo síndico, pois somente seria permitida a locação por períodos superiores a 90 dias.

O condomínio aduziu que aluguéis por tempo inferior caracterizariam hospedagem, desvirtuando a finalidade residencial do prédio. Alegou também que a situação traz como consequência vulnerabilidade aos demais condôminos.

No entanto, a sentença destacou que a convenção do condomínio não proíbe de maneira expressa a locação por temporada, permitindo o uso residencial das unidades, apenas vedado o uso comercial, industrial ou profissional.

Também observou o juiz que a condômina e seus locatários estão sujeitos às regras e determinações do condomínio, de forma que a proprietária é responsável por eventuais danos gerados pelos ocupantes de sua unidade. Cabe recurso. (Processo nº 0314015-90.2017.8.24.0023)

Caminhoneiro que ludibriava postos de combustíveis é condenado por estelionato

Foi condenado um motorista de caminhão, na Comarca de Laguna, por abastecer em postos de combustíveis e sair sem pagar. Ele teria praticado o crime em duas oportunidades e, na terceira, quando se preparava para deixar o estabelecimento, foi preso em flagrante.

A ação consistia em, no final do abastecimento, o acusado dirigir-se até ao caixa para efetuar o pagamento, como é feito normalmente. Porém, no local, o motorista alegava ter esquecido a carteira no veículo e pedia alguns instantes para buscá-la. Na sequência, fugia com o caminhão.

Além disso, dirigia com as placas do caminhão trocadas como forma de dificultar sua identificação e posterior localização.

O homem foi condenado por estelionato, por duas vezes, e tentativa de estelionato, em continuidade delitiva, assim como adulteração de sinal identificador de veículo automotor, fixando-se a pena em quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto. Cabe recurso. (Processo nº 0000385-23.2016.8.24.0040)

Hóspede será indenizado por chuveiro frio, cama pequena e torneira quebrada em hotel

Uma empresa prestadora de serviços de hotelaria on-line deverá indenizar em R$ 3 mil um hóspede que contratou quatro dias de estadia em um hotel por intermédia dela.

Relatou o cliente que se deparou com uma situação muito diferente do que havia sido divulgado no site do serviço, e em função disso permaneceu apenas uma noite no estabelecimento. O tamanho do quarto e da cama não correspondiam ao anunciado, não havia água quente no chuveiro e a torneira da pia estava quebrada.

A empresa que disponibiliza o serviço sustentou que não poderia ser responsabilizada por fato exclusivo de terceiro, uma vez que o serviço fugiria da sua esfera de atuação.

O julgador, por sua vez, condenou a empresa e destacou que ela lucra com a exposição das mais variadas acomodações de hotéis e pousadas em seu site, tendo o dever de verificar junto ao proprietário se as condições das instalações são as mesmas que as contratadas, pois funciona como veículo de aproximação e propaganda. Cabe recurso. (Processo nº 0300391-20.2019.8.24.0082)

Bate-boca virtual sobre sexo e violência acaba em calúnia e dano moral

Ofendido em rede social, após troca de comentários em notícia compartilhada no Facebook, um internauta será indenizado em R$ 2,5 mil por danos morais.

O caso teve como origem uma matéria jornalística sobre o espancamento que, segundo a edição, resultava da orientação sexual da vítima, declaradamente homossexual.

Ao opinar sobre o tema, o internauta recebeu resposta de outra leitora e ambos passaram a debater e polemizar sobre a matéria, até que em determinado momento a mulher o atacou por meio de um comentário calunioso, comprovado pelas capturas de tela das mensagens.

No julgamento da causa, o juiz ressaltou que embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, não é absoluta e deve ser exercitada em respeito a outros valores também amparados pela Constituição, acabando por reconhecer o abalo moral. Cabe recurso. (Processo nº 0301367-03.2019.8.24.0090)

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