Coluna publicada no jornal O Caraguejo em 28/06/2019
Confira neste link (na pág. 9) mais um artigo publicado pelo escritório Bianchi Advogados no jornal palhocense “O Caranguejo”, com notícias sobre atualidades. Clique aqui para ver.
Leia o artigo na íntegra:
Idoso vítima de golpe do bilhete não será ressarcido por estabelecimento bancário
Uma instituição financeira estabelecida em Balneário Camboriú foi isentada pelo Tribunal de Justiça do dano sofrido por cliente que caiu no chamado “golpe do bilhete premiado”.
A vítima do golpe foi um senhor de 80 anos, que perdeu R$ 130 mil. Ele fez o resgate do valor de uma aplicação financeira para sua conta corrente e, na sequência, repassou o montante para os golpistas por meio de transferência bancária.
A trama consiste em alguém simular um ganho em bilhete de loteria, mas que aceita receber quantia inferior para ter dinheiro imediatamente.
Ocorre que a jurisprudência entende que a indenização é indevida porque o golpe acontece pela expectativa da própria vítima em auferir lucro fácil.
Quando percebeu que foi enganado, o correntista ajuizou ação de danos materiais e morais contra o banco, porém seu pedido foi julgado improcedente, pois, ainda que idoso, é considerado plenamente capaz de praticar os atos da vida civil. (Processo nº 0303511-79.2017.8.24.0005)
Município deverá assumir prejuízo de ciclista que caiu em buraco na via pública
O município de Florianópolis foi condenado a indenizar moralmente (R$ 20 mil) um ciclista que se acidentou em um buraco sem qualquer sinalização, na via pública. De acordo com os autos, o homem foi lançado para frente e chocou-se com o solo, sofrendo lesões graves no ombro direito que o levaram à fila de espera para tratamento cirúrgico.
A incapacidade do ciclista implicou no afastamento das atividades profissionais por 270 dias e na perda de uma viagem planejada com um ano de antecedência.
Apesar de o município alegar que não existiria prova do evento, o juiz considerou que a omissão do poder público restou demonstrada, pois a via deve estar sempre conservada ou, ao menos, deve-se sinalizar adequadamente eventuais irregularidades.
Da sentença cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Processo nº 0309120-79.2017.8.24.0090)
Morador que atrasa taxa condominial não pode ser proibido de usufruir de área comum
A decisão do Tribunal de Justiça (SC) confirma o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o eventual atraso no pagamento das taxas condominiais não pode restringir o acesso de moradores às áreas comuns dos edifícios, como academias, piscinas e salão de jogos.
Os julgadores definiram que “o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais”. Mesmo com a reprimenda na convenção do condomínio, o Tribunal considerou o ato opressor e vexatório, assim como destacou a existência de meios mais eficazes e legítimos para a cobrança de créditos.
Em seu voto, um dos julgadores disse que é “inviável chancelar a proibição imposta pelo condomínio porque é uma forma desarrazoada de opressão, potencializada pela vergonha e o acanhamento visando forçar a adimplência das taxas condominiais em atraso”.
A ação seguirá seu trâmite normal na comarca de origem. (Processo nº 4005151-69.2019.8.24.0000)
Farmácia sem divisória não pode comercializar produtos de conveniência
O Tribunal de Justiça (SC) reformou sentença da comarca da Capital para negar a uma rede farmacêutica o direito de oferecer em suas lojas, ao lado de remédios e medicamentos, outros produtos de consumo típicos de lojas de conveniência.
Autoridades da vigilância sanitária já promoviam a lavratura de autos de infração contra os estabelecimentos, que buscaram arrimo judicial para manter seus negócios.
Em que pese a negativa, os julgadores garantiram que é possível a comercialização de produtos de conveniência em farmácias, desde que presentes dois requisitos, quais sejam: previsão no contrato social do estabelecimento a respeito da venda desses produtos e separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência. (Processo nº 0313907-61.2017.8.24.0025)