Coluna publicada no jornal O Caraguejo em 30/05/2019
Confira neste link (na pág. 9) mais um artigo publicado pelo escritório Bianchi Advogados no jornal palhocense “O Caranguejo”, com notícias sobre atualidades. Clique aqui para ver.
Lei o artigo na íntegra:
Idosa consegue anular empréstimo contraído em seu nome por jovem namorado
O Tribunal de Justiça confirmou sentença que tornou nula procuração assinada por aposentada de 77 anos em favor do jovem namorado.
Ele se utilizou do documento para contrair empréstimos consignados que impactaram na redução de dois terços dos rendimentos da vítima.
Recém separada, a senhora afirmou que estava fragilizada quando recebeu o assédio da pessoa mais nova. Analfabeta e com problemas de visão, foi levada pelo então companheiro até um cartório para assinar alguns documentos.
Posteriormente, notou descontos indevidos em sua aposentadoria e, com o que restava, passou a ter dificuldade até para adquirir alimentos. Neste momento, o namorado já havia sumido.
Para os julgadores, ficaram plenamente caracterizados o dolo e o vício de consentimento na assinatura da procuração, reconhecendo-se também sua vulnerabilidade social para manter a decisão de primeiro grau. (Processo nº 0000398-86.2013.8.24.0085)
Olhos vermelhos, hálito alcoólico e ziguezague condenam motorista embriagado
Um motorista de Joinville, que conduzia seu veículo durante a madrugada, foi condenado criminalmente por dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ele se negou a soprar o bafômetro, mas seu estado de embriaguez foi verificado através de exame clínico e testemunho dos policiais, que encontraram uma garrafa de bebida alcoólica no interior do veículo e confirmaram o hálito etílico, olhos vermelhos e vestes desalinhadas.
O acusado pediu a absolvição por considerar o resultado da perícia vago, sem indicação dos sinais de embriaguez detectados.
Os julgadores, porém, argumentaram que o decreto condenatório não se baseia unicamente na prova técnica, mas também nas declarações dos policiais militares e pelo laudo do médico legista. A pena de detenção foi substituída por medida restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária. (Processo nº 0005505-53.2016.8.24.0038)
Motorista que atropelou cachorro na BR-101 será indenizado pela concessionária
A concessionária responsável pela administração da Rodovia BR-101 deverá indenizar um motorista pelos danos materiais que teve que suportar ao atropelar um cachorro na via.
Segundo os autos, a empresa se negou a assumir os prejuízos decorrentes do acidente e o motorista teve que acionar o próprio seguro.
Na sentença ficou reconhecida a omissão específica da concessionária de serviços públicos, a qual deve responder de forma objetiva pelos danos advindos da falha na manutenção da rodovia.
Portanto, a empresa deve garantir segurança ao tráfego de veículos, razão pela qual a presença de um animal na via de sua responsabilidade configura omissão específica pelo descumprimento do seu dever de agir.
A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 3.226,60. (Processo nº 0301262-44.2017.8.24.0139)
Tribunal de Justiça garante cirurgia para homem que sofre de obesidade mórbida
Aos planos de saúde é facultada a indicação de quais doenças são acobertadas no contrato, não lhes cabendo, porém, escolher o tipo de procedimento adequado para a cura da moléstia, o que cabe exclusivamente ao profissional da saúde que acompanha o paciente.
Com este entendimento, o Tribunal de Justiça manteve sentença de primeiro grau que determinou a realização de cirurgia bariátrica em paciente com obesidade mórbida e uma série de enfermidades ligadas ao quadro médico.
Pela negativa em atender o anseio do paciente, o plano de saúde também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.
Os julgadores, de forma unânime, entenderam que “deve-se, sobretudo, buscar a devolução da saúde ao beneficiário do plano, reconstituindo a sua dignidade e devolvendo-lhe a condição de saudável – ou a mais próxima possível a esta”. (Processo nº 0307012-73.2016.8.24.0038)