Coluna publicada no jornal O Caraguejo em 31/10/2018
Confira neste link (na pág. 9) mais um artigo publicado pelo escritório Bianchi Advogados no jornal palhocense “O Caranguejo”, com notícias sobre atualidades. Clique aqui para ver.
Leia o texto na íntegra:
Ofensa a colega de trabalho em redes sociais é motivo para demissão por justa causa
O TRT da 12ª Região (SC) confirmou o entendimento de que publicar ofensas a colegas de trabalho nas redes sociais configura ato lesivo à honra, sendo motivo suficiente para despedida por justa causa. Na ação, o trabalhador pretendia reverter a dispensa aplicada pela empresa, alegando que a motivação do ato teria sido outra, pois era tratado com rigor excessivo pelo superior hierárquico. A empresa negou as afirmações do Autor e aduziu que tomou conhecimento dos comentários ofensivos porque alguns funcionários estavam indignados, inclusive com o conhecimento dos fornecedores e clientes. Ainda que não tenham sido palavras de baixo calão, o empregado fez diversos comentários, chamando as empregadas de “maria gasolina” e “maria chuteira”. Assim, o Tribunal entendeu que, mesmo as palavras não sendo proferidas no local de trabalho, as ofensas repercutiram no ambiente laboral, de modo que a dispensa por justa causa foi aplicada com correção. (Processo nº 0000755-17.2016.5.12.0030)
Espectadora atingida por drone em show de rock receberá indenização por danos morais
O Tribunal de Justiça manteve sentença que concedeu indenização por danos morais a uma mulher atingida no rosto por um drone, quando assistia a um show de rock da banda Capital Inicial. Com o incidente, a vítima precisou do auxílio de amigos para ser levada até uma ambulância, tarefa não desempenhada pelos organizadores do evento, onde constatou-se corte na sobrancelha e lesão no osso malar. Ela ainda afirmou que passava férias no litoral catarinense e que precisou se privar do sol em decorrência das cicatrizes no rosto. Apesar do Recurso ter sido interposto para majorar o valor fixado inicialmente na sentença, a indenização foi mantida pelos desembargadores em R$ 3 mil, de forma unânime. (Processo nº 0301929-73.2015.8.24.0018)
Condômina não será indenizada por supostas agressões de síndica
Uma moradora de um condomínio, em município do sul do Estado, teve negada sua pretensão de reparação por danos morais contra a síndica do prédio. Segundo afirmou a condômina, a síndica teria lhe agredido com socos e arranhões ao efetuar a cobrança de parcelas condominiais em atraso. A ré (síndica) confirmou que chamou a devedora para cobrá-la, porém alegou que a prática se deu em local privado, sem testemunhas, de forma cordial e educada, a fim de evitar qualquer situação vexatória. Segundo a síndica, apenas se defendeu com um golpe para repelir o avanço da condômina inadimplente, a qual havia lhe ofendido primeiro. Como o ônus da prova incumbia à condômina e nenhuma das partes apresentou testemunhas, os julgadores relataram que não é possível apenas pelo depoimento das partes saber o que realmente aconteceu, de modo que o pedido de reparação foi julgado improcedente. (Processo nº 0300888-05.2015.8.24.0040)
Viúvo e filhos serão indenizados pela morte da esposa/mãe em acidente de trânsito
Uma empresa de ferragens, proprietária de um caminhão que ocasionou acidente de trânsito, deverá pagar indenização de R$ 160 mil a título de danos morais ao viúvo e filhos da vítima. Segundo a Polícia Rodoviária Federal, a família transitava pela BR 470 quando abruptamente o caminhão realizou manobra para cruzar a rodovia, vindo a colidir com o veículo da vítima. A defesa da empresa pretendia o reconhecimento da culpa exclusiva do Autor do processo, ou pelo menos a sua culpa concorrente, a fim de se eximir da reparação. Houve também pedido de redução do montante aplicado na sentença. No entanto, os julgadores não atenderam aos pedidos da empresa e mantiveram o valor da indenização por ser “compatível com a extenção do sofrimento e desgosto experimentado pelos requerentes em decorrência da perda precoce da genitora e companheira”. (Processo nº 0004022-13.2011.8.24.0054)