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Liberdade de Expressão e Democracia

Confira neste link (na pág. 10) mais um artigo publicado pelo escritório Bianchi Advogados no jornal palhocense “O Caranguejo”, a respeito do tema Liberdade de Expressão e Democracia. Link: http://pt.calameo.com/read/004687608bf3a1140ec30

Ou se preferir, leia a matéria na íntegra aqui mesmo no blog:

Liberdade de Expressão e Democracia

A liberdade de expressão, atualmente, é considerada como fundamental na sociedade democrática na qual vivemos, mas já foi ignorada por diversas outras, desde a antiguidade. Há relatos já na Grécia e Roma antigas de repressão à liberdade de expressão com perseguições a cientistas, filósofos e líderes religiosos.

Com o passar do tempo e a mudança dos ordenamentos jurídicos, o Estado foi tendo seu poder limitado e os cidadãos conquistaram direitos e liberdades que antes não dispunham. O divisor de águas se deu com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, de criação francesa, que passou a balizar princípios fundamentais para a constituição de países democráticos.

Dentre estes princípios, o direito à liberdade de expressão se insere entre os mais importantes, ainda mais se levados em consideração a facilidade que temos hoje de divulgação de nossas opiniões por conta da utilização da internet. Hoje podemos exercitar livremente nossa atividade intelectual, ideológica, artística, científica e de comunicação.

Esta conjuntura é de tal importância que o STF (Supremo Tribunal Federal) já proclamou que sequer é necessário diploma para o exercício do jornalismo, posto que todos possuem o direito de livre manifestação.

Contudo, apesar de nossa Constituição Federal (Lei Maior) garantir este direito, a liberdade de expressão, como qualquer outro princípio, não tem caráter absoluto, ou seja, há certos limites que devem ser respeitados a fim de evitar violações a direitos de outras pessoas.

O indivíduo pode manifestar livremente seus pensamentos, opiniões e ideias, desde que exercidos com responsabilidade, caso contrário responderá criminal e civilmente por danos morais e materiais a que der causa.

Depreende-se, assim, que é proibido qualquer tipo de censura ou licença prévia para o exercício da liberdade de expressão, contrariamente ao que acontece de forma habitual nos regimes ditatoriais. Os abusos e violações de direitos eventualmente cometidos, assim, poderão ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, posteriormente à prática do ato, caso o ofendido requeira.

De igual forma ocorre na plataforma virtual, através das redes sociais ou outros aplicativos, onde alguns abusos são cometidos e encorajados por um suposto anonimato que a rede proporciona ou até mesmo por não haver contato físico com o sujeito agredido.

O eminente Ministro Herman Benjamin, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), já manifestou-se acerca do tema ao dizer que “a internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro” (REsp 1117633).

Nessa linha, cada vez mais as autoridades vêm conseguindo investigar, localizar e punir, principalmente através do IP (internet protocol) do computador, os ofensores que enveredam para o caminho da calúnia, difamação e injúria. Uma coisa é certa, a democracia somente será fortalecida com a garantia da liberdade de expressão, havendo assim, dentre vários outros aspectos, um maior controle da atividade governamental na medida em que mais informados estiverem os cidadãos, quando então poderão brigar por seus direitos e exigir de seus representantes uma postura reta e decente.

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